Colégio de Presidentes de Associações de Advogados Trabalhistas, reunido em Foz do Iguaçu, discute as premissas para um processo eletrônico funcional e justo
O Colégio de Presidentes da ABRAT, reunido em Foz do Iguaçu, no dia 09/11/2013, na forma prevista em seus Estatutos, contando com a presença de 14 (quatorze) representantes de Associações Estaduais, e do Conselho Federal da OAB, após debatidas as questões apresentadas pelas associações estaduais relativas a implantação do PJE-JT, deliberou e editou a presente CARTA que, em face do Acordo de Cooperação Técnica 73/2009, é dirigida ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, acompanhada das seguintes considerações:
 
 CARTA DE FOZ DO IGUAÇU
 
1. Os advogados trabalhistas do Brasil, por sua associação nacional e associações regionais, entendem que o PJE ou qualquer outro sistema de processo eletrônico que venha ser desenvolvido, para atendimento aos princípios constitucionais vigentes, deverá:
 
1.1. prever a implantação gradativa, assegurando sempre a convivência do peticionamento, em processos novos ou em curso, pelo meio digital ou físico;
 
1.2. assegurar o acesso e uso, segundo suas particularidades, aos portadores de necessidades especiais e aos idosos, nos termos da legislação vigente;
 
1.3.            ser implantando com observância das peculiaridades de cada região, em especial as dificuldades e restrições tecnológicas diferentes, nos grandes centros e nos rincões do Brasil;
 
1.4.            cumprir e fazer cumprir, pelos tribunais, o disposto no §3º do art. 10 da Lei 11.419, de 10/12/21006, que prevê a disponibilização de equipamentos necessários ao acesso ao sistema em todas as unidades judiciárias onde o mesmo for implantado;
 
1.5. prever e assegurar a representação paritária entre os representantes da advocacia e do Poder Judiciário nos comitês e comissões de implantação e desenvolvimento do sistema, em todos os seus níveis;
 
1.6. prever a implantação de mecanismos efetivos de auditoria plena do sistema, inclusive de sua disponibilidade e de procedimentos, preferencialmente por órgãos externos, com participação da advocacia;
 
2. A advocacia trabalhista reconhece o diálogo franco, empenho e comprometimento do TST, na sua atual gestão, no atendimento aos pleitos da advocacia durante a implantação do PJE-JT. Tal postura institucional se recomenda seja seguida pelos demais tribunais do país.
 
2.1. Certos de que este é caminho a ser seguido, os advogados trabalhistas esperam e confiam que as vitórias recentemente obtidas perante o CSJT sejam ampliadas aos demais órgãos do Poder Judiciário (e não amputadas), tais como o peticionamento eletrônico em PDF e a intimação no DJe (Resolução CSJT nº 128/2013),  ou seja, que não seja promovido um retrocesso  na efetivação das normas constitucionais, como as da publicidade e da transparência.
 
3. A ABRAT manifesta seu repúdio a qualquer declaração relativa as questões de acessibilidade do sistema, veiculadas ou proferidas nos órgãos de gestão da implantação do mesmo, que não sejam pelo pleno atendimento daqueles que esse encontram excluídos do acesso ao PJE, considerando-as discriminatórias e contrárias ao pensamento da advocacia brasileira, que luta e defende a igualdade e inclusão social, sem qualquer forma de distinção e discriminação. 
 
4. A ABRAT recomenda e requer, veementemente, ao CNJ, que suspenda de imediato a implantação do PJE em todo o país, até que as questões principais, relativas a acessibilidade e publicidade, sejam corrigidas, com a participação da advocacia brasileira, por seu Conselho Federal.
 
5. Por fim, a ABRAT conclama que todas as Associações Regionais filiadas, e todos os advogados trabalhistas brasileiros, divulguem, a toda a sociedade brasileira, os motivos de seu posicionamento, não contrário ao sistema de processo eletrônico, mas contrário a exclusão e a obstaculização do acesso a justiça e a publicidade de seus atos a toda a sociedade, criada pela imposição obrigatória de um sistema que não atende e não respeita princípios constitucionalmente  assegurados, como os da igualdade, do livre exercício profissional e do amplo acesso a justiça.
 
5.1. Assim defende a ABRAT uma vez que o direito de peticionamento “em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (alínea “a”, do inciso XXXIV, do art. 5º, da CF) é declinado na Constituição Federal como direito e garantia fundamental, não trazendo a norma constitucional qualquer distinção quanto ao tipo, modelo ou forma de tal peticionamento, que deve ser assegurando na forma mais ampla possível, para que se dê efetividade àquele direito.
 
5.2. Ademais, nenhum órgão público, seja do Judiciário, do Executivo ou do Legislativo, tem legítima autoridade para dispor que não acolherá, não aceitará, não receberá, não admitirá a legítima manifestação de algum cidadão por não estar aquela na forma que, por sua conveniência, resolveu ditar. O dever constitucional do serviço público é o de receber a manifestação de todo e qualquer cidadão, de qualquer forma e maneira, e, posteriormente, adotar o procedimento interno que entenda, mas sem o direito antidemocrático de “bater a porta” no rosto do povo brasileiro.
 
 
 
Foz do Iguaçu, 09 de novembro de 2013.
 
 
Assinam:
 
ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
 
Associações Estaduais de Advogados Trabalhistas dos Estados de: Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro (ACAT e AFAT), Distrito Federal, Espírito Santo, Tocantins, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul (AGETRA e SATERGS), Alagoas, São Paulo e Goiás.